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domingo, 28 de maio de 2023
Registro de empresa nacional
As empresas que se organizarem para executar obras/serviços relacionados à (s) área (s) da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, só poderão iniciar suas atividades após promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
De filial: é concedido para empresa sediada em outro estado que possui filial no Espírito Santo
De escritório: é concedido para empresas sediada em outro estado e não possui filial no Espírito Santo.
Importante:
Só poderão constar em denominação social e/ou nome fantasia de pessoas jurídicas, as qualificações de engenheiro, engenheiro agrônomo, geólogo, geógrafo ou meteorologista, cuja direção/quadro societário for composto exclusivamente por profissionais que possuam tais títulos, conforme artigo 4º da Lei 5.194/66;
Só poderão constar em denominação social e/ou nome fantasia de pessoas jurídicas, as palavras Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, cuja direção/quadro societário for composto, na sua maioria numérica por profissionais do Sistema Confea/Crea, conforme disposto no artigo 5º da Lei 5.194/66.
Em casos de paridade nos números de leigos e profissionais, os diretores/sócios profissionais deverão deter a maioria das cotas, bem como a gerência técnica/administrativa expressa em uma das cláusulas do contrato.
Nota: No caso de paridade quando não estiver expressa no contrato a gerência técnica/administrativa deverá ainda apresentar declaração em papel timbrado da empresa, assinada por todos os diretores/sócios, com firma reconhecida, informando que gerência técnica/administrativa será exercida exclusivamente pelo(s) sócio(s)/diretor(es) profissional(is) do (s) Sistema Confea/Crea.
Somente aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea e àqueles autorizados pelo Plenário, é facultado constituir-se em firma individual para prestação de serviços profissionais, na área de fiscalização do Sistema Confea/Crea;
Processos de registro referentes à nova modalidade "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI" serão recebidos e emitidos equiparando-se aos mesmos critérios previstos para empresas de responsabilidade limitada, não sendo, portanto, considerados como firma individual, dispensando-se a obrigatoriedade de registro de seu titular.
Visto de Empresa
Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro Regional, para os seguintes efeitos e prazos de validade: I - Execução de obras ou prestação de serviços. Prazo: Execução de obras/serviços não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
Visto para execução de obra/ serviço
É o visto concedido a empresas sediadas em outras jurisdições que permite a execução de obra/serviço no Estado do Espírito Santo, desde que o prazo de execução não ultrapasse 180 dias.
Nota¹: Poderá ser concedido novo Visto somente após 180 dias do encerramento do visto anterior.
Nota²: Não será concedido visto para obra/serviços já concluídos;
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