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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea

 

Processo: 00.006433/2023-73

Tipo de Processo: Eleições: Procedimentos Gerais

Assunto: Recurso sobre denúncia de suposto vazamento de dados de profissionais pelo Crea-ES

Interessado: Marco Aurélio Ribeiro Brunetti, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo

 

Deliberação CEF​ nº 248/2023

 

A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019), reunida em sua 3ª Reunião Extraordinária, no dia 13 de novembro de 2023; e

Considerando que neste exercício serão realizadas as Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua, onde serão eleitos os representantes para os seguintes cargos: Presidente do Confea; Presidentes dos Creas; Conselheiros Federais e seus suplentes, representantes de modalidades profissionais nos estados do Espírito Santo (Agronomia), Goiás (Elétrica), Pernambuco (Agronomia), Rio Grande do Norte (Civil), São Paulo (Industrial), Conselheiro Federal e seu suplente representantes das Instituições de Ensino Superior; Diretores Gerais e Diretores Administrativos das Caixas de Assistência dos profissionais dos Creas, de acordo com a Decisão Plenária nº PL-1869/2022 (Sei nº 0697123); e de Diretores Financeiros das Caixas de Assistência dos profissionais dos Creas, de acordo com a Decisão Plenária nº PL-1870/2022 (Sei nº 0697109), todos com mandato de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026;

Considerando que compete à CEF “julgar recursos contra decisões da CER”, nos termos do art. 19, III, do Regulamento Eleitoral;

Considerando que de acordo com o Regulamento Eleitoral disciplinado pela Resolução nº 1.114, de 2019, é vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato ou chapa bens móveis ou imóveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea e Mútua;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelo Sistema Confea/Crea e Mútua, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder empregado público ou usar de seus serviços, para campanha eleitoral de candidato ou chapa, durante o horário de expediente normal, salvo se o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato ou chapa de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - a prática de atos que visem à promoção desigual de candidatos; e
VI - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar ao responsável a aplicação de sanções civis, penais e administrativas.

Considerando que a Comissão Eleitoral Regional do Espírito Santo (CER-ES), reunida em 24 de outubro de 2023, emitiu a Deliberação CER-ES nº 15/2023 (Sei nº 0849508), após analisar a denúncia do candidato Marco Aurélio Ribeiro Brunetti para apuração de violação à Resolução 1.114/2019, bem como da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, analisar ainda a manifestação do Controlador do Crea-ES, e do Gerente da Unidade de Tecnologia e Inovação — UTI, a manifestação do candidato denunciado e, adotando como fundamento o Parecer Jurídico nº 297/2023, de 23/10/2023, deliberando por julgar improcedente a denúncia apresentada;

Considerando o recurso à CEF, contra a Deliberação CER-ES nº 15/2023, interposto pelo profissional Marco Aurélio Ribeiro Brunetti, alegando em síntese que o profissional Jorge Silva, atual presidente do Crea-ES, e candidato à reeleição, aproveitando-se de sua posição privilegiada, fez uso da base de dados do CREA-ES, adquirindo números de telefones e-mails dos engenheiros cadastrados no sistema e enviando sua publicidade eleitoral, causando quebra na isonomia do processo eleitoral; que é inverídica a afirmação do recorrido de que teria obtido a listagem durante as Eleições de 2020, pois o recorrente alega ter trazido aos autos a comprovação de profissionais que receberam material de campanha eleitoral, se inscreveram no Crea após o exercício de 2020, e portanto requer aplicação de sanções penais, administrativas e cíveis ao Crea-ES, por entender que infração ao art. 50 da Resolução nº 1.114/2019;

Considerando que o recurso contra a Deliberação CER-ES nº 15/2023, foi apresentado tempestivamente e por parte legítima, portanto, merece ser conhecido;

Considerando que nos termos do art. 49, do Regulamento Eleitoral "os Creas deverão fornecer aos candidatos regularmente registrados, mediante requerimento por escrito, a listagem atualizada de profissionais aptos a votar na sua circunscrição";

Considerando que no exercício de 2020, a Comissão Eleitoral Federal emitiu a Deliberação CEF nº 17/2023 determinando que fosse fornecida aos candidatos a listagem dos profissionais aptos a votar, contendo nome completo, modalidade profissional e e-mail;

Considerando que com o advento da LGPD, e da aplicação das penalidades previstas na norma, a Comissão Eleitoral Federal, desde o exercício de 2021, tem orientado sobre a impossibilidade do fornecimento da listagem de que trata o art. 49, da Resolução nº 1.114, de 2019, em total observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e recentemente, bordou novamente o assunto, através da Deliberação CEF nº 21/2023:

1 - Firmar o entendimento sobre a impossibilidade de fornecimento da listagem de eleitores aos candidatos registrados aos cargos em disputa nas Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua2023, em estrita aderência às normativas de proteção de dados e pela preservação dos direitos fundamentais dos indivíduos, conforme preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei 13.709, de agosto de 2018.
2 - Orientar as Comissões Eleitorais Regionais a observarem o art. 48, da Resolução nº1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, pelo qual "serão reservados a cada candidato espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral nos órgãos de comunicação oficiais do Confea, do Crea e da Mútua, no âmbito de suas circunscrições".
3 - Esclarecer aos Creas que, para fins de cumprimento do art. 49, da Resolução nº 1.114,de 2019 - Regulamento Eleitoral sem afronta ao que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),poderão ser encaminhados "Comunicados de Utilidade Pública", por e-mail, a todos os profissionais registrados em sua circunscrição, contendo, no mínimo, currículo e programa de trabalho dos candidatos registrados no âmbito de seu estado, sem prejuízo da promoção da divulgação do processo eleitoral:
3.1 - os comunicados a serem enviados aos profissionais registrados na circunscrição do Crea, além do que fora previsto no item anterior, deverão conter link para acesso às redes sociais e sites dos candidatos; e
3.2 - os comunicados deverão conter nota de rodapé, para informar que o expediente observa o inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição Federal, de 1988, sendo dispensável a informação no currículo dos candidatos de quaisquer dados pessoais.
4 - Alertar as Comissões Eleitorais Regionais e os Creas que é vedada "a prática de atos que visem à promoção desigual de candidatos", nos termos do art. 50, V, da Resolução nº 1.114, de 2019 -Regulamento Eleitoral.

Considerando que embora o interessado tenha acostado aos autos declarações de profissionais que se registraram no Crea-ES após o exercício de 2020, e afirmando que não se inscrevem no site do candidato para terem acesso a campanha eleitoral do candidato, é imprescindível destacar que a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) requer análise meticulosa, e que a mera alegação desacompanhada de provas substanciais e contundentes não é suficiente para afirmar a violação à legislação;

Considerando que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais preconiza a proteção de dados pessoais e impõe a necessidade de comprovação inequívoca de qualquer irregularidade ou desrespeito às normativas de privacidade, e que no caso em questão, a simples menção à obtenção de uma listagem de eleitores não é, por si só, evidência de violação à LGPD, pois a legislação exige evidências concretas que demonstrem a transgressão aos preceitos de proteção de dados, garantindo a individualização e a exposição indevida de informações sensíveis;

Considerando ser crucial ressaltar que a listagem de eleitores, em si, pode ser obtida por meio de fontes diversas, e que o ônus da prova recai sobre o interessado em alegar a transgressão da legislação de proteção de dados;

Considerado não ser possível identificar no caso em tela, evidências conclusivas de violação à LGPD, demandando do interessado a apresentação de elementos concretos que estabeleçam o elo entre a obtenção dos dados e a infração à legislação de proteção de dados pessoais,

Considerando que por todo o exposto, merece ser mantida a Deliberação CER-ES nº 15/2023;

Considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento Eleitoral, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral”;

DELIBEROU:

CONHECER DO RECURSO interposto pelo profissional Marco Aurélio Ribeiro Brunetti, candidato ao cargo de Presidente do Crea-ES, nas Eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023, contra a decisão da CER-ES, de 24 de outubro de 2023, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Decisão da CER-ES, no sentido de julgar improcedente a denúncia, nos termos da fundamentação.


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Documento assinado eletronicamente por Daltro de Deus Pereira, Conselheiro(a) Federal, em 13/11/2023, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Roberto Galafassi, Conselheiro(a) Federal, em 13/11/2023, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Genilson Pavão Almeida, Conselheiro(a) Federal, em 13/11/2023, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, Conselheiro Federal, em 13/11/2023, às 20:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Francisco das Chagas da Silva Lira, Conselheiro(a) Federal, em 14/11/2023, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº CF-00.006433/2023-73 SEI nº 0855063