Detalhes

NOTA OFICIAL - Atribuição profissional do Engenheiro Civil para elaboração de projetos arquitetônicos de edificações

Publicado em 08 de julho de 2015 às 18:30, com última atualização em 16 de julho de 2015 às 14:46

ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS DE EDIFICAÇÕES

Tomando por base a Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, antes vinculados ao Sistema Confea/Crea, passaram a vincular-se ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU-BR, criado por seu referido normativo legal.

A partir de então, tem-se observado uma série de transtornos, conflitos e dúvidas em relação às áreas de atuação da engenharia, agronomia e geociências, motivados, em especial, pelo teor de Resoluções equivocadas editadas pelo CAU-BR, razão pela qual o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado (Crea-ES) vem a público clarificar e dissipar eventuais questionamentos.

Conforme regulamentado pelo art. 3º da Lei Federal nº 12.378, “os campos de atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista, nas quais os núcleos de conhecimento de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional”. E o  4º parágrafo desse mesmo artigo acrescenta: “Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos”.

Contudo, a mesma cautela e prudência verificadas pelo legislador não foi observada nas Resoluções editadas pelo CAU-BR, a exemplo das Resoluções 21/2012 e 51/2013, criando, assim, uma situação de insegurança jurídica e instabilidade incompatível com os valores democráticos, chegando ao ponto de violar o princípio constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal de 1988, que assegura o livre exercício da profissão àqueles que atendem às qualificações profissionais estabelecidas em lei, violação esta caracterizada pela afirmação de que os engenheiros civis não possuem competência para a elaboração de projetos arquitetônicos de edificações.

O CAU-BR age, portanto, de forma no mínimo temerária, que deveria revestir-se, como se vê no Sistema Confea/Crea, na guarda e preservação dos interesses de toda sociedade, respeitando as diretrizes curriculares e as respectivas competências de seus profissionais e daqueles vinculados a outros conselhos profissionais.

Pela Resolução nº 21, que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista, o CAU-BR ampliou o rol do campo de trabalho originariamente contido na Lei 12.378/10, o que é ilegal. Ou seja, atividades que antes da criação do CAU-BR não eram atribuídas a tais profissionais por ausência de formação acadêmica para tal, a partir da referida Resolução, passaram a ser permitidas, ignorando a própria Lei 12.378/10. Como é público, regulamentos não podem transbordar os comandos legais e inovar no mundo jurídico para criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.

Além disso, a Resolução nº 51, datada de 12 de julho de 2013, editada pelo CAU-BR, mais uma vez ignorou sua própria lei de constituição e dispôs sobre as áreas de atuação “privativas” dos arquitetos e urbanistas. Nesta Resolução, o CAU-BR, de forma absolutamente equivocada, pretende usurpar atribuições profissionais garantidas em lei a outras áreas de formação, como, por exemplo, a engenharia civil, posto que atribui aos arquitetos e urbanistas, o caráter privativo - logo, excluindo outras áreas de formação - atividades atribuídas a outros profissionais não vinculados àquele Conselho, como é o caso do engenheiros civis.

Dentre as atividades ditas “exclusivas” de arquitetos e urbanistas, destacam-se as atribuições nas áreas de projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação (art. 2º, I, a), coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares (art. 2º, I, c), desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico (art. 2º, I, e), dentre outras. Ocorre que tais atividades são asseguradas ao engenheiro civil por força da Lei nº 5194/66, do Decreto nº 23.569/33 e das Resoluções Confea nºs 218/73 1048/2013.

Ao editar o referido ato normativo, afrontando o princípio constitucional da hierarquia das normas jurídicas (art. 59, Constituição Federal/88), o CAU-BR não respeitou a gradação de competência existente, a partir da própria Constituição e, inovando no mundo jurídico, conferiu por Resolução, aos arquitetos e urbanistas, direitos não previstos em lei, ao mesmo tempo em que pretendeu usurpar do engenheiro civil atribuição profissional garantida por Legislação específica (art. 7º, Lei 5.194/66), confirmada por Decreto (arts. 28, 32, 33 do Decreto 23.569/33) e regulada por Resoluções próprias do Conselho ao qual se vincula,  o Conselho Federal de Engenharia de Agronomia – Confea (arts. 7º, 8º e 12 da Res. 218/73 e arts. 3º e 4º, XXV da Res. 1.048/2013).

Ao restringir direitos e atribuições de profissional não vinculado ao seu próprio Sistema, como ocorrido com o engenheiro civil, o CAU-BR extrapolou mais uma vez seu poder regulamentar e invadiu a competência legislativa do Confea, prática essa que vem sendo condenada pelo Poder Judiciário, a exemplo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná que, nos autos da ação ordinária 5046847-21.2013.404.7000/PR, registrou que, para os engenheiros, prevalecem as normas emanadas do Confea. E explicou: “Assim, se uma atividade é estabelecida como privativa de arquiteto ou urbanista por ato administrativo do CAU/BR, mas ao mesmo tempo é prevista como privativa de engenheiro por ato normativo do CONFEA, todas estas profissões podem exercê-la, sem que um Conselho possa autuar profissional inscrito em outro”.

Assim, se por um lado, encontra-se plenamente vigente as normas editadas pelo Confea, que asseguram ao profissional de engenharia civil a atribuição de elaboração de projetos arquitetônicos, por outro lado, as Resoluções nºs 21 e 51 do CAU-BR são inquestionavelmente inconstitucionais e encontram-se fulminadas pelas irregularidades e ilegalidades aqui mencionadas.

Os profissionais engenheiros civis têm, portanto, atribuição legal para elaborarem projetos arquitetônicos de edificações, em conformidade com a legislação a seguir listada:

§   Art. 7º da Lei Federal nº 5194/1966;

§   Arts. 28 e 29 do Decreto Federal nº 23.569/1933;

§   Arts. 1º e 7º da Resolução nº 218/1973 do Confea;

§   Arts. 3º e 4º da Resolução nº 1.048/2013 do Confea;

§   Decisão Normativa nº 106/2015 do Confea.

 

Face ao exposto, em respeito à legislação e demais disposições normativas vigentes, solicitamos que sejam desconsideradas as intervenções do CAU/ES e do CAU/BR que tenham por fim reputar aos arquitetos e urbanistas a competência exclusiva para elaboração de projetos arquitetônicos de edificações.

Mantendo seu compromisso junto aos interesses públicos que representa, este Crea-ES encontra-se à disposição da sociedade, dos poderes públicos constituídos e dos profissionais, para dissipar quaisquer dúvidas e elucidar eventuais questionamentos a respeito das atribuições dos profissionais das áreas de engenharia, agronomia e geociências, em seus níveis médio e superior, cujas atribuições permanecem absolutamente inalteradas, independente de qualquer Resolução editada pelo CAU-BR ou qualquer outro Conselho. 


Clique aqui para voltar